quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Interrelação entre os princípios e os instrumentos de legislação ambiental - I


Já analisamos os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da sustentabilidade. Vocês conseguiram fazer o teste de interpretação? Difícil não?
É necessário paciência e prática, caso contrário, nós advogados ficariamos sem emprego não é mesmo? Mas não se preocupem, o nosso objetivo é sermos capazes de perceber se aquele diploma legal realmente é capaz de proteger o meio ambiente para garantir a vida na terra.
Nesta nova postagem, o meu objetivo é  explicar os princípios que orientam a legislação ambiental e introduzir os instumentos ambientais que podem ser abstraídos da legislação   a saber:  a Lei nº. 6.938 de 1981 ( lei do meio ambiente),Lei dos Recursos Hídricos nº 9.433 de 1997, Lei do SNUC nº 9.985 de 2000, da Lei nº10.257 de 2001 ( Estatuto da Cidade), Lei de Mudanças Climáticas nº.12.114 de 2009, Lei de Resíduos Sólidos nº. 12.305 de 2010 e de ordem jurídica constantes pricipalmente da Lei 7.347 de 1985 ( lei da Ação Civil Pública).
Compreender  como os princípios interagem com os intrumentos da legislação nos capacita a não só entender os diplomas legais como também participar da gestão ambiental. Porém, o que acredito ser fundamental ressaltar é que, se não houver esta interação a aplicação da legislação e o exercício da gestão tornam-se inviáveis.
Vejamos então quais são os  princípios:

Princípio do usuário-pagador: Este princípio provém do entendimento de que se utilizarmos os recursos naturais para atender nossas necessidades e ou para exercer ou explorar uma atividade econômica. Os recursos naturais entraram na cadeia econômica como insumos, isto é materia-prima que tem um custo econômico. A questão é como esse custo econômico será cobrado? A legislação prevê  a cobrança através de preço público para a manutenção do recurso natural, uma vez que não é infinito e, portanto, deve ter seu uso regulado e cobrado para que não se acabe . Este entendimento tem um fundamento racional como podemos perceber, no entanto, a aplicação deste instrumento é bastante complexa e polêmica e, por isso, ainda não foi posta em prática de forma eficaz. Um dos motivos mais relevantes é o fato de inviabilizar a atividade econômica por que a torna cara demais. Então ainda aguardamos a viabilização deste instrumento para que possa efetivamente ser aplicado de forma eficaz, em prol do meio ambiente.

Muitos acreditam que a mudança para um novo modelo de civilização onde as atividades econômicas e as atividades cotidianas sejam exercidas de forma sustentável  custa caro.Portanto, se faz necessário a constituição de um fundo que será abastecido com os recursos advindos pelo pagamento dos usuários de recursos naturais. Mas quem será respnsável pelo gerenciamento deste fundo? Quem vai fiscalizar a sua aplicação em prol do meio ambiente, como vamos conseguir viabilizar os custos? São perguntas que ainda precisam de respostas.... 

Entendendo a legislação ambiental


O OPERADOR DE DIREITO

Gostaria de conversar com vocês a respeito do trabalho do operador de direito, isto é o advogado. Cabe ao advogado interpretar a lei para saber como aplicá-la, quais as omissões, as lacunas, para poder orientar seus clientes corretamente. 
Na esfera do direito ambiental, como em todas as áreas do direito, o advogado não pode se ater ao texto da lei e, praticar a interpretação literal. É preciso ler todos os artigos, descobrir quais são os princípios que a orientam, sem esquecer os princípios gerais do direito que, na verdade, orientam todo o Ordenamento Jurídico e, não só a legislação ambiental. Além disso, é importante saber perceber se todos os artigos da referida lei são autoaplicáveis, pois, se não forem, é imprescindível que um outro diploma legal os venha explicar. Normalmente, isto é feito através de um diploma legal chamado  decreto. Isto ocorreu com a maioria da legislação ambiental elencada neste blog, sendo que a mais recente a Lei de resíduos sólidos nº 12.305 de 2010 foi regulamentada pelo recém-aprovado decreto nº.7.404 de 2010, exatamente por que houve necessidade de explicação para os artigos que não eram autoaplicáveis. 

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

As leis ambientais



HOJE EM DIA CONTAMOS COM VASTA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Porém, não foi sempre assim. Antes de 1981, quando foi aprovada  a Lei  do meio Ambiente nº 6.938 , que introduziu, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o conceito de meio ambiente natural e de proteção  holística (analisando-se toda as variáveis), a proteção do meio ambiente não era holística era setorial. Essa proteção setorial se refletia na legislação da época: Código de Águas de 1934 ( que foi revogado quase que inteiramente pela Lei nº 9.433 de 1997 a não ser pela regulamentação das águas pluviais), Código Florestal de 1965, Código de Pesca de 1967, Código de Caça de 1967, Código de Minas de 1967 etc.

A partir de 1981 a forma como o meio ambiente passou a ser protegido mudou. E mudou porque a sociedade, os legisladores e os cientistas começaram  a perceber que o recursos naturais não eram infinitos como se  pensava. E, como sabemos, os recursos naturais são fundamentais para atender todas  as necessidades humanas, por isso, é imprescindível sua proteção de forma holística e não setorial.  Assim, hoje em dia, a legislação protege o meio ambiente natural ( fauna, flora, mananciais, ar, água , solo e subsolo), o meio ambiente artificial ( das cidades ), do trabalho (local onde o ser humano desenvolve a atividade econômica para sobreviver) , genético ( o mapa de gens do ser humano),   artístico cultural e arqueológico (proteger o patrimônio cultural do povo para proteger a sobrevivência da nação).

sábado, 5 de fevereiro de 2011

A elaboração e a aprovação de uma lei e sua entrada em vigor:

De acordo com o artigo 59 da Constituição Federal de 1988 a Lei é designada pela ordem de hierarquia: Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados Internacionais (aprovados pelo Congresso Nacional), Lei Complementar, Lei Delegada,  Lei  Ordinária e Medida Provisória.
A Lei pode ser elaborada, com dispositivos (chamados de artigos) que não sejam autoaplicáveis necessitando, portanto, de outro tipo de  norma que os venham complementar e explicar: é o caso dos decretos, resoluções e portarias. Assim como as várias espécies de normas jurídicas aqui dispostas, em sua ordem hierárquica de importância, estas elencadas neste parágrafo, também têm  sua forma própria de elaboração, tramitação e aprovação.