domingo, 29 de maio de 2011

Interrelação entre os princípios e os instrumentos de legislação ambiental - II

O princípio do usuário-pagador se desdobra em outro não menos polêmico que é o princípio do poluidor-pagador. O princípio do poluidor-pagador  advêm do entendimento de que os recursos naturais devem ser utilizados de forma parcimoniosa e que evite sua total extinção.  Assim, o fundamento do legislador, ao se apoiar neste princípio, se reflete na legislação determinando que se determinada pessoa física e ou jurídica se utiliza de determinado recurso natural de forma a degradar o meio ambiente e extinguir o recurso natural, porque a atividade que exerce é potencialmente poluidora, deve pagar por isso. Neste caso, diferentemente, do usuário pagador não se trata de pagamento de preço público pela utilização em larga escala do recurso natural e sim de multa, pois aqui trata-se de uma punição e não um custo econômico. Isto porque o poluidor não tem o direito de continuar a poluir porque paga pela atividade poluente. No estado de São Paulo, o órgão encarregado de fazer o inventário das empresas que populem,  listando (através das normas do IPCC, critério internacional) quais as atividades potencialmente poluidoras e, aplicar multas  impedindo a continuidade das atividades é a CETESB- Companhia de Saneamento Ambiental em parceria com o Ministério Público para que se faça cumprir a justiça. A Lei dos Crimes Ambientais nº. 9.605 de 1998 e o decreto que a regulamenta dispõe sobre as punições.

Princípio da Precaução e Prevenção: é um dos mais importantes pois instiga e conduz a uma reflexão toda vez que vamos desenvolver uma atividade econômica. Será que a atividade econômica que pretendemos desenvolver é poluidora? Degrada o meio ambiente? leva a escassez de recursos naturais? E se a resposta for sim, o que podemos fazer para exercê-la e reduzir ao mínimo o dano ambiental? Existem mecanismos e instrumentos disponíveis para tanto? São viáveis economicamente? e o preço final do produto ou serviço continuará competitivo  no mercado? todas essas perguntas deverão ser respondidas e postas em prática se realmente acreditarmos que vale a pena proteger a vida na terra.  É fácil? não é caro? Depende, vocês ficariam surpreendidos com as idéias de práticas sustentáveis que estão surgindo diariamente.... de qualquer forma é preciso  obter o licenciamento da atividade econômica que envolve um processo por vezes comlicado e que deve ser pleiteado junto a CETESB. O Licenciamento é um dos principais instrumentos ambientais da lei do Meio Ambiente nº. 6.938 de 1981 para a proteção ambiental.

Princípio da Reparação: Este princípio também é de fundamental importância se considerarmos que a degradação do meio ambiente já começou antes da revolução industrial e se intensificou com seu advento, então tudo que puder ser feito para que a faculdade de regeneração do meio ambiente possa ser potencializada é válida. Aqui cabe uma observação relevante: estou falando da capacidade de regeneração da natureza e de nosso planeta. Esta faculdade é uma verdadeira benção e deve ser incentivada e potencializada de todas as formas possíveis. E novamente, vocês vão se surpreender ao longo de nossas conversas com a quantidade de práticas que já existem e estão sendo desenvolvidas para que isso ocorra. São iniciativas caras? Depende, existem muitas que não são e, é evidente que vai depender do grau de degradação da área.  A lei Federal 7.347 de 1985 chamada de Lei de Ação Civil Pública deu ao Ministério Público a competência para cuidar e proteger o Meio Ambiente. O Ministério Público Ambiental, através de seus procuradores, instaura o Inquérito Civil, num primeiro momento, para investigar as provas que instrumentalizam a denúncia recebida através de um ofício de representação. Depois de investigar e analisar as provas colhidas e apresentadas e observar a legislação ambiental pode instaurar uma Ação Civil Pública para fazer com que aquela atividade que degrada o Meio Ambiente cesse e que o Meio Ambiente seja restaurado.  
        

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