quarta-feira, 30 de julho de 2014

Analisando a legislação hídrica federal nº 9.433 de 1997

O Sistema de Gerenciamento Hídrico- SIGRH já se encontra implantado na Região Metropolitana de São Paulo.  O sistema pressupõe que a gestão se apoie na dualidade :  órgãos gestores e instrumentos de gestão.
Órgãos gestores: 
CNRH - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, regulado pelo Decreto nº 4.613 de 2003, é um órgão colegiado , consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental  do Ministério do Meio Ambiente e de composição tripartite (de acordo com a lei), integrado por membros do governo,  assim  seu presidente  é o ministro do meio ambiente que é assistido por um secretário e um representante de cada ministério,  por representantes dos usuários (empresas que se utilizam de recursos hídricos para desenvolver suas atividades)e, por organizações civis (representando setores da sociedade civil correspondente)    que tem competência para, se utilizando dos instrumentos de gestão, implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Secretaria Executiva- de acordo com o que dispõe os artigos 39 a 41 da Lei de recursos Hídricos,  presta  apoio administrativo ,técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos- cuja composição também é tripartite assim como o CNRH  e tem como principal competência exercer a gestão dos Recursos Hídricos utilizando-se do instrumento de gestão:  Plano Estadual de Recursos Hídricos que tem que elaborar.
Comitês de Bacia- São os órgãos colegiados de composição tripartite com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a ser execercida na bacia hídrográfica de sua jurisdição, sua principal competência é a implantação do Plano de Bacia elaborado pela Agência de Bacia do Estado correspondente e de acordo com a Agência Nacional de Água.

terça-feira, 29 de julho de 2014

Atualização da legislação de Licenciamento do Estado de São Paulo

Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n° 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

atividades dispensadas de licença ambiental

 Atividades agropecuárias dispensadas de licenciamento ambiental, mas, sujeitas ao preenchimento e apresentação da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária
Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº01, de 27 de dezembro de 2011, que revogou a Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº6, de 20 de dezembro de 2010, definiu que os empreendimentos e atividades abaixo listados, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental, desde que:

- o interessado preencha e apresente à CATI ou, se pertinente, ao ITESP a 
Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, e não impliquem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente.


Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária deverá ser preenchida pelo interessado e recebida pelos seguintes entidades:

- Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou

- Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio do ITESP – Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no caso de beneficiários de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades quilombolas assistidos por ela.

Observação:
Novos projetos agropecuários, bem como ampliações de áreas de cultivo que contemplem áreas de ampliação acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Clique aqui para acessar a página eletrônica da CATI.

2) Atividades que não se caracterizam como Projetos Agrícolas e que devido ao seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da CATI

Resolução SMA Nº 74, de 27 de dezembro de 2011, definiu que as atividades listadas a seguir, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Os impactos ambientais causadores da crise hídrica e energética


Estamos vivenciando uma crise hídrica sem precedentes e até por causa desta crise da água, também, uma crise energética.
Neste ano de 2014, ficou claro que, a crise hídrica não foi causada somente pela diminuição do índice pluviométrico, pura e simplesmente ,mesmo porque o volume dos reservatórios já estava baixo quando ainda estávamos no período de chuvas  no começo do ano. A crise de escassez hídrica desencadeou-se  devido aos efeitos cumulativos dos impactos ambientais no meio ambiente provocados pelos processos produtivos das várias atividades econômicas e humanas exercidas no Brasil e, no mundo, de forma não sustentável. Esta crise tem sido amplamente divulgada pelos jornais desde 04 de maio deste ano. 

O Governador Geraldo Alckmin e a SABESP - Companhia de Saneamento e Abastecimento do Estado de São Paulo, site da SABESP decidiram por  não anunciar racionamento, como foi feito em 2004 e, decidiram utilizar a chamada reserva do volume morto dos reservatórios e, para isso, o governo do Estado instalou bombas flutuantes no reservatório de Jacareí- Jaguari do Sistema Cantareira, que podem transpor 2 mil litros de água por segundo. A Empresa SABESP através deste processo captará 190 bilhões de litros que representa metade do volume que é normalmente captado e, que, segundo a companhia, é suficiente para abastecer o norte da Região Metropolitana de São Paulo até Novembro deste ano, quando se espera a volta da temporada de chuvas. No começo de Julho de 2014 o governador de São Paulo autorizou obras emergenciais, para integrar os outros reservatórios dos sistemas da bacia do Alto Tietê além de aumentar a sua disponibilidade hídrica, como o reservatório do Sistema Biritiba-Mirim do Subcomitê do Alto Tietê ,que abastece a zona leste da Região Metropolitana , no reservatório do Sistema Guarapiranga do Subcomitê Cotia -Guarapiranga que abastece a região sul e oeste, reservatório dos Sistemas Rio Claro e Rio Grande do Subcomitê Tamaduateí -Billings , que abastece o ABC Paulista.

Desde  1981, contamos com instrumento de licenciamento que materializa o princípio de precaução e prevenção ambiental, com a aprovação da Lei do Meio Ambiente nº 6.938, Lei do Meio Ambiente, que recepcionou o princípio de sustentabilidade, em seu bojo, cuja definição foi construída na Conferência de Estocolmo na Suécia em 1972 com o Relatório Brundtland   em nosso Ordenamento Jurídico Nacional, respaldado pela nossa Constituição Federal, que, também ,recepcionou este conceito em seu art. 225.

Este instrumento é indispensável para proteger o meio ambiente da degradação.
Embora os ambientalistas e cientistas venham alertando, ao longo dos anos, sobre o perigo de não introduzir, nos processos produtivos, práticas que tornem sustentáveis as várias atividades econômicas e humanas, através da utilização do instrumento de licenciamento.