Atividades agropecuárias dispensadas de
licenciamento ambiental, mas, sujeitas ao preenchimento e apresentação da
Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária
A Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº01, de 27 de
dezembro de 2011, que revogou a
Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº6, de 20 de dezembro de 2010, definiu que os
empreendimentos e atividades abaixo listados, em função de seu reduzido
potencial poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental, desde
que:- o interessado preencha e apresente à CATI ou, se pertinente, ao ITESP a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, e não impliquem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente.
A Declaração
de Conformidade da Atividade Agropecuária deverá ser preenchida pelo interessado e recebida pelos seguintes
entidades:
- Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou
- Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio do ITESP – Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no caso de beneficiários de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades quilombolas assistidos por ela.
Observação:
Novos projetos agropecuários, bem como ampliações de áreas de cultivo que contemplem áreas de ampliação acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Clique aqui para acessar a página eletrônica da CATI.
2) Atividades que não se caracterizam como Projetos Agrícolas e que devido ao seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da CATI
A Resolução SMA Nº 74, de 27 de dezembro de 2011, definiu que as atividades listadas a seguir, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:
- Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ou
- Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio do ITESP – Instituto de Terras do Estado de São Paulo, no caso de beneficiários de projetos de reforma agrária e remanescentes de comunidades quilombolas assistidos por ela.
Observação:
Novos projetos agropecuários, bem como ampliações de áreas de cultivo que contemplem áreas de ampliação acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Clique aqui para acessar a página eletrônica da CATI.
2) Atividades que não se caracterizam como Projetos Agrícolas e que devido ao seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da CATI
A Resolução SMA Nº 74, de 27 de dezembro de 2011, definiu que as atividades listadas a seguir, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental e nem de manifestação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:
A Lei 6.938 de 1981 instituiu o instrumento do licenciamento materializando assim o princípio da precaução e da preservação ambiental. A eficiente utilização deste instrumento pelos órgãos gestores IBAMA, SMA - SP, DPRN- SP e os órgãos e autarquias e Agências Reguladoras municipais é que fará com que a degradação ambiental não mais ocorra , pois este instrumento propicia a implantação de práticas sustentáveis.
ResponderExcluir