sexta-feira, 26 de junho de 2015

Proposta para contornar a Crise Hídrica através do resgate da Conectividade entre os Biomas Brasileiros


Os rios voadores


Muitos  cientistas brasileiros acreditam que o resgate da conectividade entre as unidades de conservação existentes e os remanescentes de vegetação nativa é  condição indispensável para restaurar o regime hídrico, proteger  a biodiversidade e para mitigar efeitos de mudanças climáticas.

Rios Voadores



Os Corredores Ecológicos efetivam conectividade entre os ecossistemas e os Rios Voadores

Embora , para muitos  cientistas a importância da conectividade seja consenso , pois permite que o ciclo da água possa se completar protegendo as nascentes, o lençol freático e a biodiversidade, além de permitir o fornecimento de serviços ambientais, que mitigam os efeitos das mudanças climáticas, não o é para vários segmentos da sociedade brasileira.

Em nossa Legislação Ambiental encontramos a base legal para a implementação da conectividade, através do instituto do Corredor Ecológico definido nos art. 2º inciso XIX e art. 25 da Lei nº 9.895 de 2000 Lei do SNUC, que instituiu o Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC  e regulamenta o artigo 225 da Constituição Federal e no art. 11 do Decreto nº 4.340 de 2002 ,  Decreto regulamentador que regulamenta a mesma lei.

A lei define os corredores como os instrumentos idôneos , para que a conectividade seja implementada, mas nenhum dispositivo legal obriga a implementação que é , de acordo com a peça legal, apenas recomendada , pois depende da constituição de uma unidade de conservação, específica, além de considerável soma de recursos financeiros.

Por esta razão, considero de fundamental importância a conscientização de toda a sociedade, principalmente, os proprietários rurais, que tem até 05 de Maio de 2016 prazo  agora prorrogado para 05 de Maio de 2017,   para fazer o Cadastramento Ambiental Rural - C.A.R. que vem disposto no art. 29 da Lei nº 12.651 de 2012, o Código Florestal e regulamentado através do art. 2º inciso II , do Decreto nº 7.830 de 2012.

O C.A.R. é instrumento fundamental criado para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais  Este processo está sendo coordenado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo em parceria com o Governo Federal através do Ministério do Meio Ambiente e das prefeituras através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

Neste instrumento, o proprietário deve relatar a localização da Reserva Legal ,que de acordo com o art. 12 do Código Florestal , toda propriedade maior que quatro módulos devem constituir. Além da constituição da Reserva Legal deve relatar sobre a existência de APPs- Áreas de Preservação Ambiental   de acordo com o art.  3º e 4º  da Lei 12.651 de 2012- o Código Florestal , além de outras exigências do Código Florestal.

O fundamento da constituição da  Reserva Legal é a proteção dos remanescentes de mata nativa para a proteção da biodiversidade e para a manutenção dos serviços ambientais fornecidos pelas matas  garantindo a mitigação das mudanças climáticas e a manutenção do regime hídrico.

O fundamento da proteção das APPs nas propriedades é a proteção dos solo e constituir as matas ciliares, para proteção dos corpos hídricos e do lençol freático, protegendo todo o respectivo manancial.

No entanto, a constituição da Reserva Legal e das APPs só serão efetivas se estiverem conectadas através de Corredores Ecológicos ,que, como já explicamos acima , ao contrário destes institutos é apenas recomendado. Por este motivo é necessário que se faça um trabalho de conscientização dos vários setores da sociedade e do poder público para poder implantá-los. É preciso que aproveitemos  o processo de elaboração do C.A.R. pelos proprietários rurais, para incentivá-los e motivá-los a conversar com seus vizinhos e com as autoridades municipais, que poderiam ajudá-los e até fazer uma parceria para constituição de Corredores Ecológicos por todo o Brasil de forma a unir as Reservas legais e as APPs entre si . 

Para que isso, seja possível podemos contar com programas e políticas públicas já implantados com êxito,como o dos municípios verde e azul e o ICMS verde, além do FUNDO COP instituído pela Lei Estadual de Mudanças Climáticas de São Paulo nº 13.798 , além dos recursos do FEHIDRO instituído pela Lei Estadual de Recursos Hídricos de São Paulo nº 7.663 de 1991.









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